Ao disciplinar o instituto do casamento em seu art. 226, §§ 1º e 2º, a Constituição Federal de 1988 não restringiu o matrimônio às pessoas de sexos diferentes, limitando-se a dizer no § 1º que "o casamento é civil e gratuita a sua celebração", e no § 2º que "o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei".
O Código Civil trata exaustivamente do casamento em 110 dispositivos, mas somente alude à união entre homem e mulher em três artigos, para dizer: que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade (art. 1.514); que o homem e a mulher com 16 anos podem casar (art. 1.517); e que pelo casamento o homem e a mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). Entre os impedimentos matrimoniais, a lei civil não inclui a união entre pessoas do mesmo sexo. (Fonte:Athos)
O Código Civil trata exaustivamente do casamento em 110 dispositivos, mas somente alude à união entre homem e mulher em três artigos, para dizer: que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz a sua vontade (art. 1.514); que o homem e a mulher com 16 anos podem casar (art. 1.517); e que pelo casamento o homem e a mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). Entre os impedimentos matrimoniais, a lei civil não inclui a união entre pessoas do mesmo sexo. (Fonte:Athos)
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